segunda-feira, 3 de julho de 2017

JURISPRUDÊNCIA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE TRANSEXUAL PARANÁ

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME. TRANSEXUAL. LEI 6.015/1973. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE REGISTRAL. REGRA GERAL. QUESTÃO DE MAIOR RELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.EXEGESE DO ART. 1.º, III, DA CF. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO DE SEXO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DOS TRIBUNAIS DE ESTADO. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PSICOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE ACARRETA EM SOFRIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS DESNECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a matéria de registros públicos seja norteada pelo princípio da imutabilidade registral, a proteção jurídica destinada a solução da questão envolve outro direito de maior relevância, pois na específica situação da retificação do registro civil em razão da transexualidade, deve ser observado o princípio constitucionalmente positivado da dignidade da pessoa humana, o qual, inclusive, constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante se denota do art.1.º, III, da Constituição Federal. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade.- A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano.- Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto. [...]\". (REsp 1008398/SP,  Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009).
3. Sendo as provas carreadas aos autos robustas suficientemente a demostrar a condição de transexual da parte autora, desde a tenra idade, mostra- se dispensável a realização do laudo psicológico para o mesmo fim, não podendo sua ausência, por si só, acarretar o indeferimento do pedido.4. Recurso conhecido e provido. 


Lucas Fernando da Silva-Advogado ( ROLÂNDIA-PR.)

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