sexta-feira, 1 de agosto de 2014

ROLÂNDIA - DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE REPORTAGEM EM JORNAL


Rodrigo Stutz -  resposta do Juiz:


Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na reportagem impugnada, julgo improcedente a representação  proposta.  25/7/2014 Acompanhamento processual — Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
http://www.tre-pr.jus.br/servic.../acompanhamento-processual 6/6 - Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2014.  (a)LEONARDO CASTANHO M ENDES - JUIZ AUXILIAR

Acompanhamento processual — Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - www.tre-pr.jus.br


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A representante afirma que tal reportagem configuraria tratamento privilegiado ao candidato Cobra Repórter, por indicá-lo como único candidato da região de Rolândia com reais chances de vitória na eleição.

Pois bem. Uma breve análise do teor da reportagem impugnada permite afirmar-se inexistir a alegada ilicitude. 

Em primeiro lugar porque não há no texto publicado qualquer elemento que exorbite o direito de informar ou extrapole os limites da liberdade de expressão.

Com efeito, a reportagem se limita a noticiar a candidatura de Ratinho Júnior a deputado estadual, questão política relevante no cenário paranaense, e seus possíveis reflexos para os candidatos da região de Rolândia. Neste contexto, considerando que o candidato Cobra Repórter é o único candidato daquela região filiado ao mesmo partido político que Ratinho Júnior, é decorrência lógica do sistema eleitoral proporcional que seja ele o único beneficiado com esta candidatura. E apenas neste contexto é que a reportagem afirmou eventual vantagem do candidato Cobra Repórter. 

No mais, a reportagem tratou dos três candidatos que até então se tinha notícia terem requerido o registro de candidatura, apontando os mesmos dados objetivos acerca de todos.

Não bastasse isso, cabe anotar que é cediço que somente à rádio e TV são impostos o dever de isenção no período eleitoral, inexistindo óbice legal a que órgãos de imprensa escrita se mostrem parciais, defendendo ou criticando, em seu bojo, um ou outro candidato. É o que se extrai das regras dispostas nos artigos 45 da Lei n.º 9.504/97 e 27, §4º, da Resolução TSE 23.404, in verbis:

Art. 45 - A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

Art. 27.

§4º. Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90.

Assim, mesmo que se considerasse o teor da reportagem impugnada como favorável ao candidato Cobra Repórter, não haveria qualquer ilegalidade passível de apuração em representação eleitoral, na medida em que eventuais excessos poderiam caracterizar uso indevido dos meios de comunicação, apurável através de Ação de Investigação Judicial Eleitoral de competência do d. Corregedor Regional Eleitoral.

Por fim, embora a representante não tenha requerido expressamente a aplicação do artigo 43 da Lei n.º 9.504/97 - que limita a quantidade e o tamanho da publicidade paga na imprensa escrita -, apenas colacionando jurisprudência sobre o tema, cumpre ressaltar que o dispositivo também não é aplicável à espécie.

Isto porque, não há nos autos qualquer elemento que possa indicar que a reportagem veiculada seja propaganda paga. Ainda que a norma não se aplique somente a anúncios publicitários propriamente ditos, conforme esta Corte já decidiu, é necessário que se demonstre de forma inequívoca que o espaço dedicado pelo jornal ao candidato foi pago.

No caso dos autos não há qualquer prova ou sequer indício de que a reportagem impugnada tenha sido paga, o que afasta por completo a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 43 da Lei n.º 9.504/97 nos caso dos autos.

Destarte, por qualquer ângulo que se analise a presente demanda, conclui-se pela sua
improcedência. 
DISPOSTIVO

Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na reportagem impugnada, julgo improcedente a representação proposta.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

Curitiba, 25 de Julho de 2014.

(a) LEONARDO CASTANHO MENDES - JUIZ AUXILIAR
Despacho em 19/07/2014 - CART Nº 3621 EXMO SENHOR ALBERTO JOSE LUDOVICO
R.H.

I- Cumpra-se o ato ordenado da maneira mais célere possível.

II- Depois do cumprimento do ato, devolva-se a presente carta ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral com nossas homenagens.

Diligências Necessárias.

Rolândia, 19 de julho de 2014. 

Dr. Alberto José Ludovico

Juiz da 059ª Zona Eleitoral 

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